domingo, 15 de janeiro de 2012

Não Passarão!

Car@s Leitores!
Socializo com vocês a feliz notícia de mais um Blog na Comunidade Jurídica.
Trata-se do Blog Não Passarão, escrito por Rubens R R Casara - Doutor e Mestre em Direito, Juiz de Direito do TJ/RJ, Professor Universitário, Membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD), do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia (MMFD), da Law Enforcement Against Prohibition (LEAP) e do Corpo Freudiano.
Vale ler e seguir!
Link: http://naopassarao.blogspot.com/

Abraços!

Dani Felix

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

FELIX 2012: Retomando as atividades por aqui

 Olá Pesso@l!!! FeliXXX 2012 pra tod@s!
  O ano começou meio agitado, mas já estou colocando as coisas no eixo para continuar à diante!

  Pra começo de conversa, segue um artigo muito interessante publicado na página da Carta Capital hoje, sobre a atuação das Policias em 3 situações distintas: a intervenção na "cracolândia", a agressão policial na USP e os movimentos contra o aumento das passagens de ônibus.
  Vale a Leitura!!!


  Abraços,

  Dani Felix
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A ditadura acabou. Falta avisar a polícia

Rezam os livros de história que, quando Dom João VI correu do Rio de Janeiro em 1821 de volta à Portugal, raspou os cofres e deixou um território gigantesco para ser administrado por seu filho, Dom Pedro. Este, sem muito talento para a coisa e de pires na mão, iniciou a história independente de um país que já nascia adiando suas necessidades e obrigações.


Ou seja: nascia o Brasil que conhecemos.

A partir daí, quase tudo o que constitui uma civilização ocorreu no Brasil tardiamente, e daquele jeito bem mais ou menos. Ou então ainda não ocorreu. A primeira universidade brasileira surgiu no século XX, centenas de anos após nossos vizinhos terem as suas. Escola pública universal é uma conquista recente, e só ocorreu quando a qualidade dela já não era das melhores. Os surtos de dengue se repetem a cada verão. E o respeito aos direitos humanos ainda está longe dos hábitos enraizados da sociedade.
No último século, lampejos de uma democracia frágil e duas ditaduras, a de Getúlio Vargas e a dos milicos, acabaram por deturpar uma das instituições fundamentais para a evolução de uma sociedade: a polícia.
O brasileiro aprendeu a ter medo de quem veste farda. Nos anos de chumbo, porque a polícia tinha poderes arbitrários para prender quem quisesse. Tem cara de terrorista? Vai preso. Tem cara de bandido? Vai preso. Está sem o R.G.? Vai preso. Está fazendo nada? Vai preso por vadiagem. E assim foi por muitos anos. Se perguntassem a um policial nos anos 1970 sobre qual era a prioridade de seu trabalho, a resposta padrão seria “manter a ordem”, e não “proteger a sociedade”.  O cassetete virou política.
Isso porque, na prática, a polícia defendia os governantes da própria população, porque uns queriam ser representados e outros se outorgaram o direito de representar. Estavam em lados opostos, algo que não faz sentido, em tese, em uma democracia – em que você pode cobrar quem elegeu como representante.
A polícia é um exemplo de que a transição da Ditadura Militar para a democracia parece ser mais um capítulo dessa história brasileira na qual as coisas acontecem mais ou menos, das políticas que mudam mas não muito, da evolução que se dá do jeito que der e não do jeito que deveria ser.  Podem ter existido casos isolados, mas nunca  houve uma real e abrangente ruptura das estratégias policiais da Ditadura com a maneira como as polícias estaduais atuam hoje.
Três fatos desta semana exemplificam esse fato: a ação da PM paulista na chamada Cracolândia, zona central de São Paulo tomada por viciados; a violência gratuita de um policial, também da PM paulista, contra um estudante da USP;  a ação repressiva da polícia do Piauí contra estudantes que protestavam contra o aumento da passagem de ônibus [1].
O que podemos fazer para acabar com o problema do crack no centro da maior cidade do País? Borrachada em viciado, impugindo-lhes propositalmente “dor” e “sofrimento”, relegando a segundo plano a ação de saúde pública e de assistência social. O que fazer com estudantes a protestar contra o aumento da passagem de ônibus? Borrachada neles, como se fossem revolucionários comunistas tentando tirar o milico de plantão no poder do País.
É importante frisar que ser um policial competente no Brasil é um sacrifício digno de odisséias  bíblicas. O salário é baixo, sobretudo se comparado ao risco que ele corre todos os dias. Quase nunca ele tem ao seu dispor uma boa estrutura para exercer o ofiício. E ainda tem grandes chances de receber instruções deturpadas no que se refere aos direitos humanos.
As autoridades já deveriam  há muito tempo ter criado uma política nacional para a ação policial, seja esta sob jurisdição estadual ou municipal. Polícia que bate sem contexto de legítima defesa é polícia subdesenvolvida. A incapacidade das corporações policiais em resolver os problemas sem o cassetete mostra um país a evoluir do jeito que dá e não do jeito que deveria ser. É o rescaldo da Ditadura, que nos lembra diariamente o quão longe ainda estamos de sermos uma civilização avançada, não importa o quão bem caminhe nossa economia.

Article printed from Carta Capital: http://www.cartacapital.com.br
URL to article: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/a-ditadura-acabou-falta-avisar-a-policia/
URLs in this post:
[1] protestavam contra o aumento da passagem de ônibus: http://www.cartacapital.com.br../mp-e-oab-vao-mediar-impasse-entre-estudantes-e-governo/

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Banco de injustiças





Pesso@l!!!
Buenas!
Recebi este mail pela lista da Confederação do Equador a matéria do Consultor Jurídico e socializo aqui o conteúdo, trata-se da ideia de um mapeamento sobre as injustiças cometidas pela Lei de Drogas... Muito bom!
Segue a mensagem abaico.

Abraços e até!
Dani Felix


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http://www.bancodeinjusticas.org.br/

Site traz casos de aplicação da nova Lei de Drogas

O caso aconteceu na Bahia e quem conta é a defensora pública Soraia Lima. Uma senhora de 70 anos ficou presa por três meses sob a acusação de tráfico de drogas. A Lei de Drogas, que determina que as pessoas que são acusadas de tráfico devem aguardar o julgamento na prisão, motivou a preventiva. Mas, ao contrário do que se pode pensar, a idosa não era usuária nem traficante. A Polícia encontrou, na casa dela, 50 gramas de maconha e 12 pedras de crack que pertenciam ao seu filho.
O relato pode ser encontrado no site Banco de Injustiças<http://www.bancodeinjusticas.org.br/>, lançado nesta quarta-feira (7/12), por Pedro Abramovay, professor e pesquisador da FGV Direito Rio.
Por meio de depoimentos e casos reais, o mote do site é um só: a Lei de Drogas <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm> (Lei 11.343), de 2006, é inconstitucional. Na época de sua aprovação, em substituição à Lei de Drogas 6.368, de 1976, a legislação foi apoiada pelos setores mais progressistas da sociedade. A prática, no entanto, se mostrou bem menos humana e liberal, apontam os criadores da página. E mais: a legislação tem pontos inconstitucionais que criam injustiças quando aplicadas na prática. Daí o nome do site. O projeto também tem perfil no Twitter, o @BancoInjusticas <https://twitter.com/BancoInjusticas>.
A iniciativa é apoiada pela organização não-governamental Viva Rio e foi possível graças a um trabalho conjunto da Comissão Brasileira sobre Drogas e Democracia e da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep). De acordo com a entidade, o site procura duas coisas. Uma é fomentar a discussão do tema de drogas a partir da perspectiva da Justiça e outra é desmistificar a ideia de que hoje todos os presos por tráfico de drogas são ou violentos ou vinculados ao crime organizado, como o caso da senhora de 70 anos.
André Castro, presidente da Anadep, conta que quando a nova Lei de Drogas começou a ser discutida, esperava-se que ela fosse capaz de reduzir o grande encarceramento. Não foi o que aconteceu. A população carcerária ligada à aplicação dessa lei cresceu de forma brutal: em três anos, de 2007 a 2010, aumentou em 62,5%. O índice se refere a réus primários. E, em meio a tudo isso, aponta o defensor público, direitos constitucionais vêm sendo desrespeitados.
Um desses direitos diz respeito justamente à prisão preventiva. “Essa prisão viola a presunção de inocência e o contraditório”, explica Castro. Enquanto o primeiro determina que só depois de o processo ter sido julgado e a culpabilidade do réu ter sido demonstrada o Estado poderá aplicar uma pena, o segundo, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, manda que o acusado tem o direito de se pronunciar.
“Não se trata apenas de um problema de aplicação da lei pelo juiz. As brechas da Lei de Drogas têm importância para todo o desdobramento do processo. Elas permitem um enquadramento amplo, que pode estar equivocado”, reiterou o presidente da entidade.
O idealizador do projeto, o criminalista Pedro Abramovay, toca em outro ponto. “No caso das drogas, a ideologia fica mais forte que o Direito e muitas garantias são deixadas de lado”, opina. Ele também chega à mesma constatação: a lei atual gera mais encarceramento. “Temos estatísticas, mas precisamos olhar também para os fatos reais e sensibilizar as pessoas.”
Assim como André Castro, Abramovay insiste que a lei dá margem para erros. “Se o policial diz que é tráfico, a pessoa é condenada pela prática, quando às vezes é só usuária”, conta. A conceituação do crime de tráfico se dá por meio de 18 verbos: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Outra inconstitucionalidade, aponta Abramovay, é a vedação para as penas alternativas. Ele já foi secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. Como noticiou <http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/comunidade-juridica-defende-penas-alternativas-traficantes-primarios> a Consultor Jurídico, indicado para assumir a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, foi desconvidado depois de defender em entrevista à imprensa a aplicação de penas alternativas para pequenos traficantes. O desconvite teria partido da própria presidente Dilma Rousseff, que defende posição contrária.
De acordo com ele, apesar de a Justiça Federal — a quem compete processar crimes como tráfico — dizer que não, a recusa na aplicação de penas alternativas já foi considerada inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. "Mas foi em um caso concreto." A Anadep estuda a possibilidade de apresentar uma ADI questionando a constitucionalidade da lei.
O criminalista critica também o fato de policiais entrarem, em 17% dos casos, na casa das pessoas sem mandado judicial. "Em qualquer outro caso, já que as provas são ilícitas, a operação toda seria anulada", diz. "A lei é pouco clara e o policial adota seus próprios critérios", acrescenta.
O advogado Marco Aurélio Florêncio Filho, que é professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie, conta que a princípio, quando da redação da Lei de Drogas, chegou-se a discutir até a descriminalização do consumo. "Hoje, passados cinco anos, o aplicador da norma fica sem critério para enquadrar a conduta, tendo que se ater à advertência ou à pena de tráfico", aponta.
Ainda de acordo com o professor, antes da nova lei, o consumo era considerado como um crime de menor potencial ofensivo. Na prática, o condenado poderia se beneficiar da suspensão condicional do processo, da transação e de penas alternativas. Agora não mais.
Além disso, a pena prevista na Lei de Drogas, conta, é uma exceção. "Nela", explica o advogado, "a restritiva de direito é a própria pena prevista. Não é substitutiva", diz. "A lei acaba punindo duas vezes o usuário. Ele precisa de tratamento, não de punião. Eu nem falo em ressocialização, mas sim em socialização. Os traficantes estão à margem da sociedade", opina.
A inconstitucionalidade da Lei de Drogas, acredita Florêncio Filho, está no artigo 44, que estabelece que os crimes "são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". Segundo ele, "isso viola a individualização da pena. Esse foi, inclusive, o motivo que levou à inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos, que impedia a progressão de regime".
O professor também critica, com base na ADI 3.112-1<http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=181677&tipo=TP&descricao=ADI%2F3112>, que questionou o Estatuto do Desarmamento, a falta de fundamentação para a não concessão de liberdade provisória ao acusado. "Essa insuscetibilidade viola a presunção de inocência e a necessidade constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Retira do magistrado a possibilidade de fundamentação", explica. "Acredito como urgente a apresentação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a Lei de Drogas", finaliza.

Penas mais fortes
Também nesta semana, a Câmara dos Deputados divulgou relatório <http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/politicas-publicas-de-combate-as-drogas/arquivos/relatorio-do-dep.-givaldo-carimbao> da Cedroga sobre o assunto. O grupo estuda a implementação de políticas públicas e de Projetos de Lei destinados a combater e prevenir os efeitos do crack e de outras drogas ilícitas. Propostas para Políticas Públicas sobre Drogas no Brasil tem 346 páginas e uma proposta forte: aumentar a pena para traficantes, que hoje é de cinco a 15 anos.
Ao comentar o documento, Abramovay diz que é preciso foco. "Já ficou provado que o aumento do número de presos não diminui nem o consumo nem a violência. É impossível erradicar a venda. O que podemos fazer é reduzir a violência", acredita.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ministério da Justiça cria a Estratégia Nacional de Alternativas Penais

  Pesso@l,
  Para conhecimento e acompanhamento de possíveis resultados que poderão aparecer diante de um debate sobre as possibilidades além-cárcere. Esta Portaria também faz parte do "pacote" que mencionei na postagem anterior.
  Abraços e boas semanas!
    
PORTARIA Nº 2.594, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Cria a Estratégia Nacional de Alternativas Penais - ENAPE
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o artigo 5o da Constituição Federal; a Lei no 7.209, de 11 de julho de 1984 - Reforma do Código Penal; a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal; Lei Complementar no 79, de 07 de julho de 1994; Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Lei no 9.714, de 25 de novembro de 1998 - Lei de Penas Alternativas; Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais; Lei no 12.403, de 04 de maio de 2011 - Lei das Medidas Cautelares; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a máxima eficácia de resposta ao conflito social provocado pela prática de infrações penais; 
CONSIDERANDO a necessidade de fomento às práticas de resolução destes conflitos e o objetivo de pacificação social; 
CONSIDERANDO a existência de diversos mecanismos alternativos à intervenção penal hoje existentes e em prática na sociedade; 
CONSIDERANDO o papel do Ministério da Justiça na formulação de políticas nacionais de justiça no âmbito do Governo Federal, 

Resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Estratégia Nacional de Alternativas Penais - ENAPE, com o objetivo de fomentar a política e a criação de estruturas de acompanhamento à execução das alternativas penais nos Estados e Municípios. 

Art. 2º A ENAPE será coordenada pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, garantida a intersetorialidade.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, as alternativas penais abrangem:
I - transação penal;
II - suspensão condicional do processo;
III - suspensão condicional da pena privativa de liberdade;
IV - penas restritivas de direitos;
V - conciliação, mediação, programas de justiça restaurativa realizados por meio dos órgãos do sistema de justiça e por outros mecanismos extrajudiciais de intervenção;
VI - medidas cautelares pessoais diversas da prisão;
VII - medidas protetivas de urgência.

Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de AlternativasPenais - ENAPE:
I - estudar e propor alterações legislativas voltadas à garantia da sustentabilidade e efetividade da política de alternativas penais;
II - fornecer subsídios técnicos ao desenvolvimento de plano de gestão e aplicação das alternativas penais, definindo indicadores de qualidade para o fomento de projetos e pesquisas financiados pelo Fundo Penitenciário Nacional;
III - definir indicadores de qualidade e metodologia para a coleta de dados sobre a aplicação das alternativas penais no território nacional, facilitando a criação de sistema compatível e integrado nas unidades federativas;
IV - articular sua integração com órgãos nacionais responsáveis pela condução da política de justiça e cidadania, segurança pública, direitos humanos e execução penal, incluindo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Executivo da União, Estados e Municípios;
V - estabelecer mecanismos de participação da sociedade na formulação e execução da política de alternativas penais;
VI - desenvolver projetos temáticos multidisciplinares, que permitam a adoção de mecanismos específicos de alternativas penais para os diferentes tipos de infração penal;
VII - diagnosticar, por meio de instrumentos de pesquisas nacionais, mecanismos quantitativos e qualitativos necessários à sua efetividade;
VIII - promover fóruns de debates políticos e científicos para a divulgação de suas experiências;
IX - fomentar, no âmbito dos Estados e Municípios, a criação de órgãos responsáveis pela condução da política de alternativas penais e a capacitação de agentes da rede social para intervenção no estratégia;
X - acompanhar a implementação da política de alternativas penais em âmbito nacional, fornecendo expertise necessária ao seu desenvolvimento; e
XI - divulgar a política de alternativas penais em todo o território nacional.

Art. 5º O DEPEN poderá firmar acordos, parcerias e convênios de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, para implementação dos objetivos previstos no artigo antecedente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO